ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS TEMPORÁRIOS
Na última sexta-feira (14/09/2012), o TST alterou diversas súmulas, acarretando em um considerável impacto s relações de trabalho, e principalmente no bolso do empregador.
Devemos ver com extrema cautela as alterações aplicadas,tendo que se considerar o impacto econômico e social que acarretará, pois, onerar por demasiado o empregador, acaba gerando, por via de consequência, diversas demissões, atacando o equilíbrio econômico do Estado.
Uma dessas alterações, foi a previsão da estabilidade da empregada gestante e do empregado acidentado, que possuem contrato de trabalho temporário, como por exemplo, período de experiência, vejamos:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(...)
III - A EMPREGADA GESTANTE TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA A, DO ADCT, MESMO NA HIPÓTESE DE ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
Súmula nº 378 - TST
Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade - Pressupostos
(...)
III -O EMPREGADO SUBMETIDO A CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO GOZA DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, PREVISTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213-1991
Referidas alterações, não causam tão somente um impacto econômico e social, mas como também, impacto jurídico, pois, afeta diretamente a segurança jurídica, uma vez que o empregador, somente submete o empregado ao contrato temporário, justamente por necessitar de seus serviços por tempo determinado, dessa forma, obrigar que o empregador mantenha o empregado temporário estável, é desvirtuar por completo sua finalidade, bem como retirar totalmente sua segurança na contratação temporária.
Em contra partida, estabelece novos direitos antes não previstos aos trabalhadores temporários, onde, retira a segurança jurídica dos empregados e a transfere aos empregados.
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