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Empregados não sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa, assistencial, associativa ou negocial. Ocorre que, as entidades sindicais, de forma arbitrária, determinam que, os empregados para não sofrerem o desconto de referidas contribuições, devem obrigatóriamente, ir até a entidade sindical e formalizar o pedido de isenção expressamente. Caso o empregado não o faça, o sindicato exige o recolhimento do mesmo, via ação de cobrança contra a empresa epregadora, procedimento este, que via judicial é, via de regra, sentenciado improcedente. Somente a contribuição sindical, prevista na CLT é compulsória, sendo devida por todos integrante da categoria profissional. De acordo com o precedente normativo 119 do TST, a cláusula de acordo coletivo que obriga trabalhadores não sindicalizados a pagarem contribuição confederativa ou assistencial a favor de entidade sindical contraria o direito de livre associação e sindicalização, previsto na Constituição Federal. “Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Fonte: Facebook - TST Jus
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