As despesas decorrentes de lavagem de uniformes, quando seu uso é imposto pelo empregador ou necessário para a concepção da atividade econômica, devem, segundo entendimento majoritário do Tribunal, ser ressarcidas ao empregado, uma vez que os riscos do empreendimento são suportados pela empresa, cabendo a ela zelar pela higiene do estabelecimento. Inteligência do art. 2º da CLT.
INDENIZAÇÃO - LAVAGEM DE UNIFORME. A condenação das Reclamadas ao ressarcimento das despesas com lavagem do uniforme, levando-se em conta que sua utilização é imposição, autoriza-se pela alteridade própria do contrato de trabalho. Não se pode impor ao empregado o custo decorrente da obrigação do empregador de primar pelo asseio e higiene do estabelecimento. Precedentes. (TST, RR-12-47.2012.5.04.0522, Relator Des. Conv.: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 29/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).
RECURSO DE REVISTA. (...) 2. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, sendo o empregado obrigado a utilizar o uniforme fornecido pela Empresa, as eventuais despesas que o obreiro venha a suportar com a sua higienização devem ser suportadas pelo empregador, visto que é dele o risco do empreendimento, na forma do art. 2.º da CLT. Precedentes. (RR-1051-06.2011.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 13/9/2013).
2ª corrente (minoritária): a higienização ordinária de uniformes não causa prejuízo indenizável, nem transfere os riscos do empreendimento ao empregado. Posição de alguns Ministros do TST.
Fonte: Informativos TST
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