APOSENTADORIA POR IDADE
APOSENTADORIA POR IDADE
Trata-se de aposentadoria concedida a segurado em razão de sua idade, mediante ao número mínimo de contribuição. Em caso de trabalhador urbano, a idade mínima para o homem é de 65 anos, e para a mulher de 60 anos, tendo que comprovar um número mínimo de 180 contribuições mensais. artigo 48 da Lei 8.213/91.
Em caso de trabalhador rural, a idade mínima para homem é de 60 anos, e para a mulher de 55 anos, tendo que comprovar um número mínimo de 180 contribuições mensais, em atividade rural.
Para a concessão da aposentadoria por idade, não há que se falar em qualidade de segurado, onde a exigência para sua concessão, tão somente é a idade mínima do segurado, e o recolhimento de 180 contribuições.
Ainda, o valor do beneficio é calculado sob média contributiva, onde se utiliza de 80% das maiores contribuições, contar de julho de 2004. Sendo que na concessão da aposentadoria por idade, o fator previdenciário só será aplicado se for mais benéfico ao segurado.
LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE 2003
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2o A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1o, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3o, caput e § 2o, da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O valor do beneficio será correspondente a 70% do salário de beneficio, acrescendo 1% a cada 12 contribuições sobressalentes, não ultrapassando a 100%.
Lei 8.213, Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Os segurados urbanos e rurais, filiados até 24 de julho de 1991, não necessitam de 180 contribuições para requerer o beneficio, havendo uma tabela progressiva, com a quantidade de contribuições necessárias para aposentarem por idade, de acordo com o ano em que implementarem as condições para requerer a aposentadoria por idade.
Conforme súmula n 44 de 14/12/2011, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), trata que o ano de implementação, considera, o anos que o segurado completar a idade mínima para requerer a aposentadoria por idade, ainda que não tenho completado o período de carência (meses de contribuição exigida).
“Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
1996 90 meses
1997 96 meses
1998 102 meses
1999 108 meses
2000 114 meses
2001 120 meses
2002 126 meses
2003 132 meses
2004 138 meses
2005 144 meses
2006 150 meses
2007 156 meses
2008 162 meses
2009 168 meses
2010 174 meses
2011 180 meses
Voltar