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Agora é lei!
O direito a LICENÇA MATERNIDADE, no caso de falecimento da genitora, se transfere à aquele que detiver a guarda de seu filho.
Art. 1o O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF |
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