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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO art. 52 Lei 8.213 Antes tal beneficio era denominado em “aposentadoria por tempo de trabalho”, até que em razão da emenda constitucional 20 de 1998, foi alterada para “aposentadoria por tempo de contribuição”, a mesma norma, excluiu de nosso ordenamento a possibilidade de aposentadoria proporcional, para os segurados inscritos após sua promulgação. Nos casos dos segurados inscritos antes de 1998, foram divididos em duas categorias, de acordo com a quantidade de contribuições realizadas: Segurados com direito adquirido pleno - quando o sujeito no momento da emenda constitucional 20, já possuía direito ao beneficio, mas ainda não havia requerido. Dessa forma é indiscutível seu pleito e recebimento. Expectativa de direito – (mudar a regra no meio do jogo) quem já estava no sistema, mas ainda faltava para atender as exigências. Estes para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem que cumprir duas exigências, tais quais, tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. Para aposentar na modalidade integral conta-se 20% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 35 anos de contribuição. As mulheres têm direito proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Para aposentar na modalidade integral conta-se 20% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. Para os inscritos após 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de contribuição será integral, onde, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, apenas verifica-se o período de carência que é no mínimo de 180 contribuições. SALÁRIO BENEFICIO: Antes da Lei 9.876 de 29 de novembro de l999, a média contributiva era calculada dobre os 36 últimos meses de contribuição, após referida lei, o calculo da média contributiva, foi alterado de forma drástica, modificando por completo a sistemática, onde, hoje, considera para efeito do média contributiva, 80% dos maiores salários, durante toda sua vida contributiva, contar de 07/1994 (implementação da moeda real). Ainda, foi constituído o Fator Previdenciário, onde, quanto mais jovem e com menor número de contribuições previdenciárias, o segurado aposenta, maior é o desconto de seu benefício de aposentadoria. Trata-se de forma popular, de um “facão”, onde corta drasticamente o salário-beneficio do segurado. Tal Fator Previdenciário, existe como uma tentativa de forçar o segurado a trabalhar e contribuir por mais tempo do que a lei exige. Hoje, para aposentadoria integral, no sistema privado, não há exigência de idade mínima para requerer, somente a quantidade mínima de contribuições. Já no funcionalismo público é previsto conforme disposto do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas ainda as seguintes condições: a) se Homem, 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição Letra “a”, primeira parte, do Inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal; b) b) se Mulher, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição; NOVIDADE: Projeto de lei 3299/2008 do Senado Federal - Paulo Paim - PT/RS Situação: Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN) Apresentação 17/04/2008 Ementa: Altera o art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e revoga os arts. 3º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, modificando a forma de cálculo dos benefícios da Previdência Social. Explicação da Ementa: Extingue o fator previdenciário para que o salário de benefício (aposentadoria) volte a ser calculado de acordo com a média aritmética simples até o máximo dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Ele estabelece a Fórmula 85/95, que soma a idade ao tempo de contribuição até atingir o valor 85 para as mulheres, e 95 para os homens.

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